Grávidas sob aviso prévio têm estabilidade
Lei sancionada, no dia 17/05, pela presidenta Dilma Rousseff
garante à trabalhadora gestante a estabilidade no emprego, mesmo que esteja em
aviso prévio.
A Lei nº 12.812 modifica a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), acrescentando o artigo 391-A: "A confirmação do estado de gravidez
advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias".
O projeto da atual lei havia sido aprovado em março pela
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e, até antes da
mudança, a lei não tratava do aviso prévio. A trabalhadora não podia ser
demitida sem justa causa somente com a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
Jurisprudência - A extensão do direito à estabilidade à
gestante em aviso prévio reflete jurisprudência já consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho no sentido de que a concepção no durante o curso do aviso
prévio assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. Ou seja, a
condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato
de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do
conhecimento do fato pelo empregador.
A justificativa legal decorre do fato de que a relação de
emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não,
o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo
1º, da CLT).
Outro fundamento jurídico adotado nas decisões do TST é o
mesmo utilizado na nova lei, ou seja, atende à determinação contida no artigo
10 do ADTC, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a
indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição
Federal.
A jurisprudência do TST também assegura a estabilidade
provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o
encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III
da Súmula nº 244.
FONTE: Imprensa MTE
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