NR 12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Art. 2° criar a Comissão Nacional Tripartile Temática - CNTT da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9° da Portaria n° 1.127, de 02 de outubro de 2003.
Princípios Gerais
12.1. Define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção estabelecendo requisitos mínimos para a preservação de acidentes e doenças do trabalho em todas as fases do projeto ao sucateamento.
12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Como implementar segurança em máquinas
Máquinas que possuam normas tipo C:
- Considerar os aspectos da norma tipo c;
- Considerar NR 12, notas técnicas e convenções.
Máquinas que não possuam normas tipo C:
- Considerar os aspectos das normas tipo A e B;
- Considerar NR 12, notas técnicas e convenções.
Conceber protetores e/ou dispositivos de proteção
Objetivo: evitar que o trabalhador entre em contato com partes móveis da máquina.
- Sistema de bloqueio de acesso através de Proteção Mecânica.
Restringe movimentos do trabalhador; Isola as partes móveis utilizando barreiras físicas
- Sistema de bloqueio de acesso através de Proteção Mecânica Intertravada.
- Sistema de Sensoreamento Òptico.
- Sistema de parada de emergência.
- Sistema de acionamento seguro.
Restringe movimentos da máquina; Desliga a máquina de maneira segura no momento de uma situação de risco.
Princípios Gerais
12.4. São consideradas medidas de proteção, a serem adotadas nessa ordem de prioridade:
a) Medidas de proteção coletiva;
b) Medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) Medidas de proteção individual.
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura (sistema entre em estado seguro quando ocorre falha de um componente).
Arranjo Físico e Instalações
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas e oficiais.
12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
12.8.1. A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
12.8.2. As áreas de circulação e armazenamentos de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.
12.12. Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas.
Fonte: Palestra- NR 12 Proteção 2011. Eng° João Baptista Beck Pinto Portaria n° 197, de 17 de dezembro de 2010.
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