NR 12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Instalações e dispositivos elétricos
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.17. Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) Possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
c) Localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
d) Facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
e) Não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) Ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
12.18. Os quadros de energia devem atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) Possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e feramentas;
d) Possuir proteção e identificação dos circuitos; e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
12.20.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
12.20.2. Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão de fases de máquina que possa provocar acidentes de trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de sequência de fases ou outra medida de proteção de mesma eficácia.
Prazo 18 meses - máquinas usadas
Prazo 12 meses - máquinas novas.
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
Fonte: Palestra NR 12 - Proteção 2011. Eng° João Baptista Beck Pinto. Portaria n° 197, de 17 de dezembro de 2010.

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