02 julho, 2010

Segurança na Operação de Maquinas e Equipamentos (Retrospectiva 20/05)

Máquinas, Equipamentos e Ferramentas
 1. Todas as máquinas, equipamentos, instalações elétricas de automação e instrumentação e auxiliares devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes, as instruções dos fabricantes e as melhorias, desenvolvidas por profissional habilitado.
As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais;
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador e
d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.
1.1 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso que interrompam seu funcionamento quando necessário.
1.2 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, só podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência.
1.3 As máquinas e equipamentos de grande porte devem possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação ou inversão de seu sentido de deslocamento.
1.4 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta manobra.
1.5 As máquinas e equipamentos cujas áreas de atuação estejam devidamente sinalizadas e isoladas estão dispensadas de possuir sinal sonoro.
1.6 As máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores.
1.7 As máquinas e equipamentos devem possuir proteção para o operador contra exposição ao sol, chuva e vento.
1.8 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas devem possuir dispositivo de proteção ao operador.
1.9 É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos.
2. Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste:
a) suas características técnicas;
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções;
c) acidentes e anormalidades;
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e
e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções.
2.1 Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.
2.2 Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área somente permitido mediante autorização do operador ou pessoa responsável;
b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo;
c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
d) tomar precauções especiais quando da movimentação próxima às redes elétricas.
2.3 As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no mínimo:
a) indicação de capacidade máxima em local visível nos corpos dos mesmos e
b) cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão da vibração.
2.4 É proibido fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou máquina sustentados somente por sistemas hidráulicos.





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